O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, a troca de instrumentos constitutivos de um tratado, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão, ou por qualquer outra forma acordada.
Artigo 11.º — Formas de manifestação do consentimento em ficar vinculado por um tratado
Vigente desde: 07/08/2003