- 1 -O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela assinatura do representante desse Estado:
- a)Quando o tratado prevê que a assinatura produzirá esse efeito;
- b)Quando, de outro modo, se estabeleça que os Estados que tenham participado na negociação acordaram em que a assinatura produziria esse efeito;
- c)Quando a intenção do Estado de atribuir esse efeito à assinatura resulte dos plenos poderes do representante ou tenha sido manifestada no decurso da negociação.
- 2 -Para os fins do n.º 1:
- a)A rubrica de um texto vale como assinatura do tratado quando se estabeleça que os Estados que tenham participado na negociação assim tinham acordado;
- b)A assinatura ad referendum de um tratado pelo representante de um Estado, se confirmada por este último, vale como assinatura definitiva do tratado.
Artigo 12.º — Manifestação, pela assinatura, do consentimento em ficar vinculado por um tratado
Vigente desde: 07/08/2003