- 1 -O consentimento dos Estados em ficarem vinculados por um tratado constituído pelos instrumentos trocados entre eles manifesta-se por essa troca:
- a)Quando os instrumentos prevêem que a sua troca produzirá esse efeito; ou
- b)Quando, de outro modo, se estabeleça que esses Estados acordaram em que a troca de instrumentos produziria esse efeito.
Artigo 13.º — Manifestação, pela troca de instrumentos constitutivos de um tratado, do consentimento em ficar vinculado por um tratado
Vigente desde: 07/08/2003