- 1 -O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela ratificação:
- a)Quando o tratado prevê que tal consentimento se manifesta pela ratificação;
- b)Quando, de outro modo, se estabeleça que os Estados que tenham participado na negociação acordaram na necessidade da ratificação;
- c)Quando o representante do Estado em causa tenha assinado o tratado sob reserva de ratificação; ou
- d)Quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação resulte dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido manifestada no decurso da negociação.
- 2 -O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas às aplicáveis à ratificação.
Artigo 14.º — Manifestação, pela ratificação, aceitação ou aprovação, do consentimento em ficar vinculado por um tratado
Vigente desde: 07/08/2003