- 1 -Uma reserva autorizada expressamente por um tratado não exige a aceitação posterior dos outros Estados Contratantes, a menos que o tratado assim o preveja.
- 2 -Quando resulte do número restrito dos Estados que tenham participado na negociação, assim como do objecto e do fim de um tratado, que a sua aplicação na íntegra entre todas as Partes é uma condição essencial para o consentimento de cada uma em vincular-se pelo tratado, uma reserva exige a aceitação de todas as Partes.
- 3 -Quando um tratado for um acto constitutivo de uma organização internacional e salvo disposição do mesmo em contrário, uma reserva exige a aceitação do órgão competente dessa organização.
- 4 -Nos casos não previstos nos números anteriores e salvo disposição do tratado em contrário:
- a)A aceitação de uma reserva por outro Estado Contratante constitui o Estado autor da reserva em Parte no tratado relativamente àquele Estado, se o tratado estiver em vigor ou quando entrar em vigor para esses Estados;
- b)A objecção feita a uma reserva por outro Estado Contratante não impede a entrada em vigor do tratado entre o Estado que formulou a objecção e o Estado autor da reserva, a menos que intenção contrária tenha sido expressamente manifestada pelo Estado que formulou a objecção;
- c)Um acto pelo qual um Estado manifeste o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado e que contenha uma reserva produz efeito desde que, pelo menos, um outro Estado Contratante tenha aceite a reserva.
- 5 -Para os efeitos dos n.os 2 e 4, e salvo disposição do tratado em contrário, uma reserva é considerada como aceite por um Estado quando este não formulou qualquer objecção à reserva nos 12 meses seguintes à data em que recebeu a notificação ou na data em que manifestou o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado, se esta for posterior.
Artigo 20.º — Aceitação das reservas e objecções às reservas
Vigente desde: 07/08/2003