- 1 -Uma reserva formulada em relação a outra Parte, de acordo com o disposto nos artigos 19.º, 20.º e 23.º:
- a)Modifica, quanto ao Estado autor da reserva, nas suas relações com essa outra Parte, as disposições do tratado sobre as quais incide a reserva, na medida do previsto por essa reserva; e
- b)Modifica essas disposições na mesma medida, quanto a essa outra Parte, nas suas relações com o Estado autor da reserva.
- 2 -A reserva não modifica as disposições do tratado quanto às outras Partes, nas suas relações inter se.
- 3 -Quando um Estado que formulou uma objecção a uma reserva não se oponha à entrada em vigor do tratado entre ele próprio e o Estado autor da reserva, as disposições sobre que incide a reserva não se aplicam entre os dois Estados, na medida do previsto pela reserva.
Artigo 21.º — Efeitos jurídicos das reservas e das objecções às reservas
Vigente desde: 07/08/2003