- 1 -Duas ou mais Partes num tratado multilateral podem concluir um acordo que tenha por objecto suspender, temporariamente e apenas entre si, a aplicação de disposições do tratado:
- a)Se a possibilidade de tal suspensão for prevista pelo tratado; ou
- b)Se essa suspensão não for proibida pelo tratado, desde que:
- i)Não prejudique o gozo pelas outras Partes dos direitos que lhes advenham do tratado, nem o cumprimento das suas obrigações; e
- ii)Não seja incompatível com o objecto e o fim do tratado.
- 2 -Salvo se, no caso previsto na alínea a) do n.º 1, o tratado dispuser de outro modo, as Partes em causa devem notificar às outras Partes a sua intenção de concluir o acordo e as disposições do tratado cuja aplicação se propõem suspender.
Artigo 58.º — Suspensão da aplicação de um tratado multilateral, por acordo estabelecido apenas entre certas Partes
Vigente desde: 07/08/2003