- 1 -Salvo disposição do tratado ou acordo das Partes em contrário, a suspensão da aplicação de um tratado, nos termos das suas disposições ou da presente Convenção:
- a)Isenta as Partes entre as quais a aplicação do tratado está suspensa da obrigação de cumprir o tratado nas suas relações mútuas durante o período da suspensão;
- b)Não tem outro efeito sobre as relações jurídicas estabelecidas pelo tratado entre as Partes.
- 2 -Durante o período de suspensão, as Partes devem abster-se de qualquer acto tendente a impedir a reentrada em vigor do tratado.
Artigo 72.º — Consequências da suspensão da aplicação de um tratado
Vigente desde: 07/08/2003