As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer questão que possa surgir a propósito de um tratado, em virtude de uma sucessão de Estados, da responsabilidade internacional de um Estado ou da abertura de hostilidades entre Estados.
Artigo 73.º — Casos de sucessão de Estados, de responsabilidade de um Estado ou de abertura de hostilidades
Vigente desde: 07/08/2003