- 1 -A designação do depositário de um tratado pode ser efectuada pelos Estados que tenham participado na negociação no próprio tratado ou por qualquer outro modo. O depositário pode ser um ou mais Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário administrativo de uma tal organização.
- 2 -As funções do depositário de um tratado têm carácter internacional e o depositário está obrigado a agir imparcialmente no exercício dessas funções. Em especial, a circunstância de um tratado não ter entrado em vigor entre algumas das Partes ou de ter surgido uma divergência entre um Estado e um depositário relativamente ao exercício das funções deste último não deve influir nessa obrigação.
Artigo 76.º — Depositários dos tratados
Vigente desde: 07/08/2003