- 1 -Salvo disposição do tratado ou acordo dos Estados Contratantes em contrário, as funções do depositário são designadamente as seguintes:
- a)Assegurar a guarda do texto original do tratado e dos plenos poderes que lhe tenham sido transmitidos;
- b)Obter cópias autenticadas do texto original e de textos do tratado noutras línguas que possam ser necessários em virtude do tratado e comunicá-los às Partes no tratado e aos Estados que possam vir a sê-lo;
- c)Receber todas as assinaturas do tratado e receber e guardar todos os instrumentos, notificações e comunicações relativos ao tratado;
- d)Examinar se uma assinatura, um instrumento, uma notificação ou uma comunicação relativos ao tratado revestem a forma devida e, se necessário, chamar a atenção do respectivo Estado para a questão;
- e)Informar as Partes no tratado e os Estados que possam vir a sê-lo dos actos, notificações e comunicações relativos ao tratado;
- f)Informar os Estados que possam vir a ser Partes no tratado da data em que foi recebido ou depositado o número de assinaturas ou de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão necessário para a entrada em vigor do tratado;
- g)Registar o tratado junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas;
- h)Exercer as funções especificadas noutras disposições da presente Convenção.
- 2 -Quando surgir uma divergência entre um Estado e o depositário acerca do exercício das funções deste último, o depositário deve chamar a atenção dos Estados signatários e dos Estados Contratantes para a questão ou, se for o caso, do órgão competente da organização internacional em causa.
Artigo 77.º — Funções dos depositários
Vigente desde: 07/08/2003