Salvo disposição do tratado ou da presente Convenção em contrário, uma notificação ou comunicação que deva ser feita por um Estado nos termos da presente Convenção:
- a)Será transmitida, se não houver depositário, directamente aos Estados a que se destina ou, se houver depositário, a este último;
- b)Só será considerada como feita pelo Estado em causa a partir da sua recepção pelo Estado ao qual é transmitida ou, se for o caso, pelo depositário;
- c)Se tiver sido transmitida a um depositário, só será considerada como recebida pelo Estado ao qual se destina a partir do momento em que este Estado tiver recebido do depositário a informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º