- 1 -Se, após a autenticação do texto de um tratado, os Estados signatários e os Estados Contratantes constatarem, por comum acordo, que esse texto contém um erro, deve proceder-se, salvo se os referidos Estados decidirem de outro modo, à rectificação desse erro por um dos seguintes meios:
- a)Rectificação do próprio texto, rubricada por representantes devidamente credenciados;
- b)Elaboração de um instrumento ou troca de instrumentos onde esteja consignada a rectificação que se acordou fazer; ou
- c)Elaboração de um texto rectificado de todo o tratado, segundo o procedimento utilizado para o texto original.
- 2 -No caso de um tratado para o qual existe um depositário, este notifica o erro e a proposta da sua rectificação aos Estados signatários e aos Estados Contratantes e fixa um prazo adequado para a formulação de objecções à rectificação proposta. Se, expirado o prazo:
- a)Nenhuma objecção tiver sido feita, o depositário efectua e rubrica a rectificação do texto, lavra um auto de rectificação do texto e transmite cópia do mesmo às Partes no tratado e aos Estados que possam vir à sê-lo;
- b)Alguma objecção tiver sido feita, o depositário comunica a objecção aos Estados signatários e aos Estados Contratantes.
- 3 -O disposto nos n.os 1 e 2 é também aplicável quando o texto foi autenticado em duas ou mais línguas e se verifica uma falta de concordância que, de acordo com os Estados signatários e os Estados Contratantes, deve ser rectificado.
- 4 -O texto rectificado substitui ab initio o texto defeituoso, salvo decisão em contrário dos Estados signatários e dos Estados Contratantes.
- 5 -A rectificação do texto de um tratado que foi registado deve ser notificada ao Secretariado da Organização das Nações Unidas.
- 6 -Quando for detectado um erro numa cópia autenticada de um tratado, o depositário deve lavrar um auto de rectificação e transmitir cópia do mesmo aos Estados signatários e aos Estados Contratantes.
Artigo 79.º — Rectificação de erros nos textos ou nas cópias autenticadas dos tratados
Vigente desde: 07/08/2003