- 1 -Após a sua entrada em vigor, os tratados são transmitidos ao Secretariado da Organização das Nações Unidas para efeitos de registo ou arquivo e inscrição, conforme o caso, bem como para publicação.
- 2 -A designação de um depositário constitui autorização para este praticar os actos previstos no número anterior.
Artigo 80.º — Registo e publicação dos tratados
Vigente desde: 07/08/2003