- 1 -No caso de um transportador ou de o seu pessoal de condução infringir as disposições do presente Acordo ou outras disposições legislativas e regulamentares em vigor no território de uma das Partes, as autoridades competentes da Parte em que o veículo se encontra matriculado devem, a pedido das autoridades competentes da outra Parte, adoptar uma das seguintes medidas:
- a)Emissão de uma advertência;
- b)Supressão, temporária ou definitiva, parcial ou total, da autorização de efectuar transportes ao abrigo do presente Acordo no território da Parte em que tenha sido cometida a infracção, sem prejuízo da aplicação das disposições existentes na legislação de cada uma das Partes.
- 2 -As autoridades competentes da Parte que tiver requerido a aplicação de uma sanção serão informadas, logo que possível, da sua efectiva aplicação.
Artigo 13.º — Infracções e sanções
Vigente desde: 04/04/2011