- 1 -Os veículos matriculados no território de uma das Partes, que sejam propriedade ou que tenham sido tomados de aluguer por transportadores que efectuem serviços de transporte rodoviário internacional no território da outra Parte, no quadro do presente Acordo, serão isentos, de acordo com o princípio da reciprocidade, dos impostos e taxas relativos à circulação de veículos no território desta última Parte.
- 2 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não se aplica a portagens relacionadas com a utilização de auto-estradas, pontes, túneis, nem a montantes da mesma natureza cobrados pela utilização de outras infra-estruturas semelhantes, os quais serão cobrados com base no princípio da não discriminação.
Artigo 14.º — Regime fiscal
Vigente desde: 04/04/2011