- 1 -No caso dos transportes efectuados ao abrigo do presente Acordo, será concedida, reciprocamente, franquia dos direitos de importação temporária de veículos provenientes de uma das Partes no território da outra Parte.
- 2 -São totalmente isentos de impostos e taxas devidos pela importação sobre o território de uma ou de outra das Partes:
- a)O combustível contido nos reservatórios normais dos veículos que tenham sido montados pelo construtor do veículo e que façam parte, do ponto de vista técnico e estrutural, do sistema de alimentação do motor, compreendendo o que se encontra nos reservatórios instalados pelo fabricante nos reboques e semi-reboques para alimentar os sistemas de aquecimento e refrigeração;
- b)Os lubrificantes na quantidade necessária para a manutenção do veículo durante a viagem;
- c)As peças sobressalentes e os instrumentos importados temporariamente destinados à reparação dos veículos que efectuem transportes internacionais rodoviários. Os instrumentos, as peças sobressalentes não utilizadas e as peças substituídas deverão ser reexportadas, destruídas ou entregues de acordo com o procedimento aduaneiro em vigor no território da Parte respectiva;
- d)Os objectos de uso pessoal, os bens, os alimentos e o tabaco manufacturado importados pelo condutor e por outros membros da tripulação do veículo, desde que se trate de importações que não assumam qualquer carácter comercial, e que respeitem as condições e quantidades previstas na legislação aduaneira de cada Parte como passíveis de isenção.
Artigo 15.º — Regime aduaneiro
Vigente desde: 04/04/2011