- 1 -Os serviços de lançadeira são constituídos por uma série de viagens de ida e volta, durante as quais grupos de passageiros, constituídos previamente, são transportados de um mesmo local de partida até um mesmo local de chegada.
- 2 -Cada grupo de passageiros que realizou a viagem de ida será em seguida reconduzido ao ponto de partida.
- 3 -Os passageiros não podem ser tomados ou largados durante o percurso.
- 4 -A primeira viagem de regresso e a última viagem de ida efectuam-se em vazio.
- 5 -Estes serviços são submetidos a uma autorização prévia estabelecida de comum acordo pelas autoridades competentes das Partes.
- 6 -As condições e modalidades requeridas para a obtenção desta autorização são fixadas pela Comissão Mista prevista no artigo 17.º do presente Acordo.
Artigo 4.º — Serviços de lançadeira
Vigente desde: 04/04/2011