- 1 -A presente Convenção ficará aberta à assinatura pelos Estados-Membros do Conselho da Europa e por qualquer Estado não membro que tenha participado na sua elaboração. Esses Estados poderão expressar o seu consentimento em ficarem vinculados mediante:
- a)Assinatura, sem reserva de ratificação, aceitação ou aprovação; ou
- b)Assinatura, sujeita a reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação ou aprovação.
- 2 -Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -A presente Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que 14 Estados tenham expressado o seu consentimento em ficarem vinculados pela presente Convenção, em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo. Qualquer outro Estado que não seja membro do Grupo de Estados contra a Corrupção (GRECO) no momento da ratificação tornar-se-á automaticamente membro na data em que a Convenção entrar em vigor.
- 4 -Relativamente a qualquer Estado signatário que posteriormente expresse o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção, esta entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data em que tenha expressado o seu consentimento em ficar vinculado pela Convenção, nos termos do n.º 1 do presente artigo. Qualquer Estado signatário que não seja membro do GRECO no momento da ratificação tornar-se-á automaticamente membro na data em que a Convenção entrar em vigor relativamente a esse Estado.
Artigo 32.º — Assinatura e entrada em vigor
Vigente desde: 26/10/2001