- 1 -Depois da entrada em vigor da presente Convenção, o Comité de Ministros do Conselho da Europa pode, após consulta aos Estados Contratantes da Convenção, convidar a Comunidade Europeia, bem como qualquer Estado que não seja membro do Conselho e que não tenha participado na elaboração da Convenção, a aderir à presente Convenção, por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade de votos dos representantes dos Estados Contratantes com assento no Comité dos Ministros.
- 2 -Relativamente à Comunidade Europeia e a qualquer Estado aderente, a Convenção entrará em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa. A Comunidade Europeia, bem como qualquer Estado que adira à Convenção, tornar-se-á automaticamente membro do GRECO, caso não seja já membro aquando da adesão, na data em que a Convenção entrar em vigor relativamente a si.
Artigo 33.º — Adesão à Convenção
Vigente desde: 26/10/2001