- 1 -Quaisquer alterações à presente Convenção podem ser propostas por qualquer Parte e serão comunicadas pelo Secretário-Geral do Conselho da Europa aos Estados-Membros do Conselho da Europa e a qualquer Estado não membro que tenha aderido, ou tenha sido convidado a aderir à presente Convenção, em conformidade com o disposto no artigo 33.º
- 2 -Quaisquer alterações propostas por uma Parte serão comunicadas ao Comité Europeu para os problemas criminais (CDPD), o qual submeterá ao Comité dos Ministros a sua opinião relativamente à alteração proposta.
- 3 -O Comité dos Ministros examinará a alteração proposta e a opinião emitida pelo CDPC e, após consulta aos Estados não membros que são Partes na presente Convenção, poderá adoptar a alteração.
- 4 -O texto de qualquer alteração adoptada pelo Comité dos Ministros em conformidade com o n.º 3 do presente artigo será transmitido às Partes para aceitação.
- 5 -Qualquer alteração adoptada em conformidade com o disposto no n.º 3 do presente artigo entrará em vigor no 30.º dia a contar da data em que todas as Partes tenham informado o Secretário-Geral da sua aceitação.
Artigo 39.º — Alterações
Vigente desde: 26/10/2001