- 1 -O Comité Europeu para os problemas criminais do Conselho da Europa será mantido informado relativamente à interpretação e à aplicação da presente Convenção.
- 2 -Em caso de litígio entre as Partes quanto à interpretação ou à aplicação da presente Convenção, estas envidarão esforços no sentido de resolver o litígio através de negociação ou qualquer outro meio pacífico à sua escolha, incluindo a submissão do litígio ao Comité Europeu para os problemas criminais, a um tribunal arbitral, cujas decisões serão vinculativas para as Partes, ou ao Tribunal Internacional de Justiça, de comum acordo pelas Partes em causa.
Artigo 40.º — Resolução de conflitos
Vigente desde: 26/10/2001