- 1 -Qualquer Parte pode denunciar a presente Convenção, a qualquer momento, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao termo de um período de três meses a contar da data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 41.º — Denúncia
Vigente desde: 26/10/2001