Diário da Assembleia da República
- 1 -A partir de 15 de Setembro de 2003, a 1.ª série do Diário da Assembleia da República passa a ser exclusivamente disseminada em formato electrónico através do portal da Assembleia da República na Internet.
- 2 -A 2.ª série do Diário da Assembleia da República deixará igualmente de ser publicada em suporte tradicional, devendo ser adoptadas todas as medidas necessárias para que a respectiva publicação electrónica integral ocorra no mais curto prazo.
- 3 -A edição electrónica do Diário da Assembleia da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais e regimentais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
- 4 -Os serviços preparam, editam e depositam na Biblioteca da Assembleia da República e na Biblioteca Nacional quatro exemplares de uma versão impressa das duas séries do Diário, preparada unicamente para tal efeito.
- 5 -Continuará a ser assegurada a edição em separata impressa de:
- a)Diplomas cuja submissão a consulta pública seja legalmente obrigatória, sem prejuízo da respectiva discussão interactiva no portal parlamentar na Internet;
- b)Outros diplomas cuja publicação em suporte tradicional seja considerada necessária e determinada no respectivo despacho de admissão.
Circulação de documentos em versão electrónica
- 1 -Os deputados e grupos parlamentares bem como os gabinetes e serviços da Assembleia da República devem entregar, em simultâneo com a versão em papel, uma versão electrónica dos documentos que dão expressão à sua actividade parlamentar no tocante ao processo legislativo.
- 2 -Os serviços adoptam ainda medidas tendentes a assegurar:
- a)A circulação apenas electrónica de documentos;
- b)A utilização de sistemas de notificação automática e de esquemas de segurança e assinatura digital dos actos parlamentares.
- 3 -A metodologia e o cronograma do processo de gradual eliminação da entrega de documentos em suporte de papel na Assembleia da República serão fixados por despacho do Presidente da Assembleia da República.
- 4 -Serão realizadas as diligências necessárias para associar o Governo ao processo de entrega e circulação electrónica de documentos parlamentares, designadamente propostas de lei, propostas de resolução e respostas a requerimentos.
Acesso dos deputados à rede parlamentar
- 1 -Serão adoptadas pelos serviços as medidas necessárias e adequadas para assegurar no Hemiciclo a ligação das bancadas parlamentares à rede informática parlamentar para acesso de todos os deputados, em tempo real, aos documentos em debate e às propostas em votação, em condições e prazos a fixar pelo Conselho de Administração.
- 2 -Existirá no portal da Assembleia da República na Internet uma zona reservada à página pessoal ou weblog de cada deputado para difusão electrónica de informação relativa ao exercício do seu mandato na Assembleia da República e no respectivo círculo e mais fácil interacção com os eleitores, cuja gestão é da sua exclusiva responsabilidade, em articulação com os serviços.
Aprovada em 3 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.