Aprova, para ratificação, a Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, incluindo a acta de assinatura com as Declarações, assinada em Bruxelas em 8 de Dezembro de 2004
A República Checa, a República da Estónia, a República de Chipre, a República da Letónia, a República da Lituânia, a República da Hungria, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca aderem à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinada em Bruxelas em 23 de Julho de 1990, com as adaptações e alterações nela introduzidas pela Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinada em Bruxelas em 21 de Dezembro de 1995, e pelo Protocolo de Alteração da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, assinado em Bruxelas em 25 de Maio de 1999.
A Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas é alterada do seguinte modo:
- b)Na República Checa:
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
;
- c)Na Dinamarca:
- indkomstskat til staten,
- den kommunale indkomstskat,
- den amtskommunale indkomstskat
;
- e)Na República da Estónia:
- tulumaks
;
- g)Em Espanha:
- Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas;
- Impuesto sobre Sociedades;
- Impuesto sobre la Renta de no Residentes
;
- j)Em Itália:
- imposta sul reddito delle persone fisiche,
- imposta sul reddito delle società,
- imposta regionale sulle attività produttive.
;
- k)Na República de Chipre:
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
- l)Na República da Letónia:
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
- m)Na República da Lituânia:
- Gyventoju pajamu mokestis;
- Pelno mokestis
;
- o)Na República da Hungria:
- személyi jövedelemadó
- társasági adó
- osztalékadó;
- p)Na República de Malta:
- taxxa fuq l - income
;
- s)Na República da Polónia:
- podatek dochodowy od osób fizycznych
- podatek dochodowy od osób prawnych
- u)Na República da Eslovénia:
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
- v)Na República Eslovaca:
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
;
- x)Na Suécia:
- statlig inkomstskatt
- kupongskatt
- kommunal inkomstskatt
- Na República Checa:
- Ministr financí ou um representante autorizado
- Na República da Estónia:
- Rahandusminister ou um representante autorizado
- Na República de Chipre:
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
- Na República da Letónia:
(ver texto em língua estrangeira no documento original)
- Na República da Lituânia:
- Finansu ministras ou um representante autorizado
- Na República da Hungria:
- a pénzügyminiszter ou um representante autorizado
- Na República de Malta:
- il-Ministru responsabbli ghall-finanzi ou um representante autorizado
- Na República da Polónia:
- Minister Finansów ou um representante autorizado
- Na República da Eslovénia:
- Ministrstvo za finance ou um representante autorizado
- Na República Eslovaca:
- Minister financií ou um representante autorizado.
- Na Itália:
- Il Ministro delle Finanze ou um representante autorizado
passa a ter a seguinte redacção:
Em Itália:
- Il Capo del Dipartimento per le Politiche Fiscali ou um representante autorizado.
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia remeterá aos Governos da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca uma cópia autenticada:
- Da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas;
- Da Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas; e
- Do Protocolo de alteração da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas:
nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, irlandesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca.
Os textos checo, eslovaco, esloveno, estónio, letão, lituano, húngaro, maltês e polaco da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas, da Convenção sobre a Adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas e do Protocolo de Alteração da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas constam dos anexos I a IX da presente Convenção. Os textos checo, eslovaco, esloveno, estónio, letão, lituano, húngaro, maltês e polaco fazem fé nas mesmas condições que os outros textos da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.
A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados signatários. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação são depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da União Europeia.
A presente Convenção entra em vigor, nas relações entre os Estados contratantes que a tenham ratificado, aceite ou aprovado, no 1.º dia do 3.º mês seguinte ao depósito do último instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, por esses Estados.
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia notifica todos os Estados Signatários:
A presente Convenção, redigida num único exemplar nas línguas alemã, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, irlandesa, italiana, letã, lituana, neerlandesa, maltesa, polaca, portuguesa e sueca, qualquer dos 21 textos fazendo igualmente fé, será depositada nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O Secretário-Geral remeterá uma cópia autenticada da presente Convenção a cada um dos Governos dos Estados signatários.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
Acta de assinatura da Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.
Os plenipotenciários do Reino da Bélgica, da República Checa, do Reino da Dinamarca, da República Federal da Alemanha, da República da Estónia, da República Helénica, do Reino de Espanha, da República Francesa, da Irlanda, da República Italiana, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República da Hungria, da República de Malta, do Reino dos Países Baixos, da República da Áustria, da República da Polónia, da República Portuguesa, da República da Eslovénia, da República Eslovaca, da República da Finlândia, do Reino da Suécia e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte procederam, em Bruxelas, em 8 de Dezembro de 2004, à assinatura da Convenção sobre a Adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca à Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas.
Nessa ocasião, registaram as seguintes declarações unilaterais:
I - Declaração sobre o artigo 7.º da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas:
Declaração da Bélgica, da República Checa, da Letónia, da Hungria, da Polónia, de Portugal, da Eslováquia e da Eslovénia sobre o artigo 7.º da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas:
A Bélgica, a República Checa, a Letónia, a Hungria, a Polónia, Portugal, a Eslováquia e a Eslovénia declaram que aplicarão o n.º 3 do artigo 7.º
II - Declarações sobre o artigo 8.º da Convenção Relativa à Eliminação da Dupla Tributação em Caso de Correcção de Lucros entre Empresas Associadas:
A expressão «penalidade grave» abrange sanções por:
As disposições legislativas que regulam as sanções acima mencionadas constam da legislação relativa à determinação da matéria colectável e cobrança de impostos.
Constitui uma infracção às disposições fiscais punível com uma «penalidade grave», qualquer acto contrário às leis fiscais, sancionado com uma pena privativa da liberdade, com uma sanção penal pecuniária ou com uma multa de carácter administrativo.
Para estes efeitos, entende-se por infracção às disposições fiscais:
A Estónia interpreta a expressão «penalidade grave» como significando as sanções penais por fraude fiscal nos termos do seu direito interno (Código Penal).
A definição de penalidade grave dada pela República Helénica em 1999 é substituída pela seguinte:
«A expressão 'penalidade grave' inclui sanções administrativas por infracções fiscais graves, bem como sanções penais por infracções cometidas em matéria de direito fiscal, de acordo com as disposições pertinentes do Código dos Livros e Registos, do Código dos Impostos sobre o Rendimento, bem como de todas as disposições específicas que definam as sanções administrativas e penais em matéria de direito fiscal.»
Entendem-se por «penalidade grave» sanções penais impostas a infracções fiscais penais ou a infracções fiscais que excedam os 50 milhões de forints húngaros.
Entendem-se por «penalidade grave» as sanções administrativas por infracções fiscais graves, bem como as sanções penais.
A expressão «penalidade grave» inclui sanções penais e administrativas, tais como sanções por má-fé e por oposição à inspecção fiscal.
Entende-se por «penalidade grave» uma sanção, administrativa ou penal, imposta a uma pessoa que, deliberadamente, com o intuito de evasão fiscal ou de ajudar terceiros a fazê-lo:
A definição de penalidade grave apresentada pelo Reino dos Países Baixos em 1990 é substituída pela seguinte:
«Entende-se por 'penalidade grave' uma sanção imposta por um tribunal pela prática intencional de uma infracção enumerada no n.º 2 do artigo 68.º, ou nos n.os 1 ou 2 do artigo 69.º da Lei Geral sobre os Impostos.»
A definição de penalidade grave apresentada pela República Portuguesa em 1990 é substituída pela seguinte:
«A expressão 'penalidade grave' abrange sanções penais e administrativas aplicáveis às infracções fiscais definidas na lei como graves ou dolosas.»
Por «penalidade grave» entende-se uma sanção pecuniária, uma pena de prisão, ou ambas, impostas em conjunto, ou uma pena privativa de liberdade por infracção culposa de um contribuinte às disposições do direito fiscal.
Por «penalidade grave» entende-se uma sanção por qualquer infracção ao direito fiscal.
Por «penalidade grave» entende-se uma «multa» por violação das obrigações fiscais entendidas como uma taxa imposta de acordo com a versão alterada da Lei da Administração Fiscal n.º 511/1992 da Colectânea de Leis, com leis fiscais pertinentes ou com a Lei da Contabilidade, entendendo-se por «penalidade» uma sanção imposta nos termos do Código Penal pela prática de infracções penais às leis acima mencionadas.
(ver fecho e assinaturas no documento original)