- 1 -Com o consentimento das Partes, o presente Acordo poderá ser complementado por protocolos relativos a áreas específicas de cooperação no domínio da defesa, envolvendo entidades militares e civis.
- 2 -Os programas específicos de actividades decorrentes deste Acordo ou dos protocolos complementares serão elaborados, desenvolvidos e implementados por pessoal autorizado dos Ministérios da Defesa das Partes.
- 3 -Os protocolos complementares entrarão em vigor nos termos do disposto no artigo 11.º, passando a fazer parte integrante do presente Acordo, devendo o início da sua negociação ocorrer dentro de 60 dias após o recebimento da última notificação.
Artigo 7.º — Protocolos complementares
Vigente desde: 05/08/2009