O presente Acordo permanecerá em vigor mesmo no caso de existência de conflitos entre as Partes Contratantes, sem prejuízo do respectivo direito de adopção de medidas de carácter temporário, permitidas ao abrigo das regras de direito internacional.
Tais medidas deverão ser suprimidas, o mais tardar à data do fim do conflito, independentemente do restabelecimento de relações diplomáticas.