- 1 -Se para além do presente Acordo as disposições da lei interna de uma das Partes Contratantes ou as obrigações emergentes de outro acordo internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes estabelecer em regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
- 2 -Cada Parte Contratante deverá cumprir quaisquer obrigações assumidas em relação a investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante no seu território.
Artigo 9.º
Vigente desde: 30/10/2001