- 1 -No caso de uma das Partes Contratantes ou a agência por ela designada efectuar pagamentos a um dos seus investidores por virtude de uma garantia prestada a um investimento realizado no território da outra Parte Contratante, ficará por esse facto sub-rogada nos direitos e acções desse investidor, podendo exercê-los nos mesmos termos e condições que o titular originário.
Os artigos 4.º e 5.º aplicar-se-ão, mutatis mutandis, aos direitos e acções sub-rogados.
- 2 -No caso de sub-rogação, tal como se encontra definida no parágrafo 1, o investidor não intentará qualquer procedimento legal, sem prévia autorização da Parte Contratante ou da agência por ela designada.
Artigo 6.º
Vigente desde: 30/10/2001