- 1 -Os litígios que surjam entre as Partes Contratantes sobre a interpretação ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, resolvidos amigavelmente, por via diplomática.
- 2 -Se as Partes Contratantes não chegarem a acordo no prazo de 12 meses após o início das negociações, o litígio será submetido a um tribunal arbitral, a pedido de qualquer das Partes Contratantes.
- 3 -O tribunal arbitral será constituído ad hoc do seguinte modo: cada Parte Contratante designará um membro; ambos os membros proporão, de comum acordo, um nacional de um terceiro Estado como presidente, que será nomeado pelas duas Partes Contratantes. Os membros serão nomeados no prazo de dois meses e o presidente no prazo de três meses a contar da data em que uma Parte Contratante tenha comunicado à outra que deseja submeter o litígio a um tribunal arbitral.
- 4 -Se os prazos fixados no n.º 3 não forem observados, cada uma das Partes Contratantes poderá, na falta de qualquer outro acordo, solicitar ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que proceda às necessárias nomeações. Se o Presidente estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao Vice-Presidente.
Se este também estiver impedido ou for nacional de uma das Partes Contratantes, as nomeações caberão ao membro do tribunal que se siga na hierarquia, desde que não seja nacional de qualquer das Partes Contratantes.
- 5 -O presidente do tribunal tem de ser nacional de um Estado com o qual ambas as Partes Contratantes mantenham relações diplomáticas.
- 6 -O tribunal arbitral decidirá por maioria de votos. As suas decisões serão obrigatórias. A cada uma das Partes Contratantes caberão as despesas do respectivo árbitro, bem como da respectiva representação no processo perante o tribunal arbitral.
Ambas as Partes Contratantes suportarão em partes iguais as despesas do presidente, bem como as demais despesas. O tribunal arbitral poderá adoptar um regulamento diferente quanto às despesas. O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras processuais.
- 7 -O tribunal arbitral decidirá com base nas disposições do presente Acordo quaisquer acordos celebrados entre as Partes Contratantes, bem como nos princípios e regras de direito internacional, devendo ter em conta as disposições apropriadas da lei interna da Parte Contratante onde se situa o investimento.
Artigo 7.º
Vigente desde: 30/10/2001