- 1 -Os litígios que surjam entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão, na medida do possível, resolvidos de forma amigável pelas partes em diferendo.
- 2 -Se o litígio não puder ser resolvido no prazo de seis meses, contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, o investidor poderá, a seu pedido, submeter o litígio a um tribunal arbitral. Ambas as Partes Contratantes declaram a sua concordância com tal processo.
Salvo convenção das partes em litígio em contrário, o litígio deverá ser submetido à arbitragem nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Março de 1965.
- 3 -A sentença será obrigatória para ambas as partes em litígio e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na referida Convenção. A sentença será executada de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento em causa.
- 4 -Na pendência do processo de arbitragem ou de execução de uma sentença, a Parte Contratante envolvida não poderá invocar o facto de o investidor em causa já ter sido compensado por parte ou pela totalidade dos danos ou perdas, ao abrigo de um contrato de seguros.
Artigo 8.º
Vigente desde: 30/10/2001