- 1 -O presente Protocolo está sujeito à aprovação dos Estados membros, segundo as suas formalidades constitucionais.
- 2 -Os Estados membros devem notificar o Secretário-Geral do Conselho da União Europeia do cumprimento das formalidades constitucionais previstas para a aprovação do presente Protocolo.
- 3 -O presente Protocolo entra em vigor 90 dias a contar da data da notificação referida no n.º 2 pelo Estado membro que, sendo membro da União Europeia à data de aprovação pelo Conselho do acto que estabelece o presente Protocolo, a ela tenha procedido em último lugar.
Artigo 3.º
Vigente desde: 19/12/2006