- 1 -O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia, se este não tiver ainda entrado em vigor à data do depósito dos instrumentos de adesão à Convenção EUROPOL, nos termos do artigo 46.º da Convenção EUROPOL.
- 2 -Os instrumentos de adesão ao presente Protocolo devem ser depositados simultaneamente com os instrumentos de adesão à Convenção EUROPOL, nos termos do seu artigo 46.º
- 3 -Faz fé o texto do presente Protocolo estabelecido pelo Conselho da União Europeia, na língua do Estado aderente.
- 4 -Se o presente Protocolo ainda não tiver entrado em vigor no termo do período referido no n.º 4 do artigo 46.º da Convenção EUROPOL, deverá então entrar em vigor, em relação a cada Estado aderente, à data de entrada em vigor do presente Protocolo nos termos do n.º 3 do artigo 3.º
- 5 -Se, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, o presente Protocolo entrar em vigor antes do termo do prazo referido no n.º 4 do artigo 46.º da Convenção EUROPOL, mas após o depósito do instrumento de adesão referido no n.º 2, o Estado membro candidato poderá aderir à Convenção EUROPOL, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Protocolo, nos termos do artigo 46.º da mesma Convenção.
Artigo 4.º
Vigente desde: 19/12/2006