- 1 -Sem prejuízo dos privilégios e imunidades previstos nos artigos 6.º a 8.º do presente Acordo, os indivíduos mencionados naqueles artigos observarão as leis e regulamentos da República Portuguesa e não devem interferir nos seus assuntos internos.
- 2 -O Secretário-Geral toma todas as precauções necessárias para prevenir a ocorrência de abuso de privilégios e imunidades previstos nos artigos 6.º a 8.º do presente Acordo. Se a República Portuguesa considerar que ocorreu um abuso de um privilégio ou imunidade previsto nos artigos 6.º a 8.º, o Secretário-Geral enceta, quando solicitado, consultas com as autoridades competentes da República Portuguesa com a finalidade de determinar se tal abuso ocorreu. Se as consultas não chegarem a um resultado satisfatório para a República Portuguesa e para o Secretário-Geral, a questão será resolvida em conformidade com o disposto no artigo 15.º do presente Acordo.
- 3 -Em caso de abuso de privilégios e imunidades por indivíduos referidos nos artigos 6.º a 8.º do presente Acordo, no decurso de atividades que, não se enquadrando nas suas funções oficiais, tenham sido realizadas no território da República Portuguesa, a República Portuguesa pode requerer que estes indivíduos abandonem o seu território, desde que:
- a)No caso de se tratarem de pessoas que gozem de privilégios e imunidades, assim como de isenções e facilidades ao abrigo do disposto no artigo 6.º, não lhes seja requerido que abandonem o território da República Portuguesa, de forma diferente do procedimento diplomático aplicável aos agentes diplomáticos acreditados na República Portuguesa; e
- b)Em relação às restantes pessoas às quais não é aplicável o disposto no artigo 6.º, não seja emitida qualquer ordem de expulsão do território da República Portuguesa, salvo se o Ministério dos Negócios Estrangeiros a tiver aprovado e o Secretário-Geral tiver sido notificado da mesma antecipadamente.
Artigo 10.º — Abuso de privilégios e imunidades
Vigente desde: 15/03/2018