- 1 -Os Funcionários do TPA gozarão de privilégios e imunidades a partir do momento da sua contratação pelo TPA, independentemente de se encontrarem, ou não, em território da República Portuguesa. Os Árbitros do TPA gozarão de privilégios e imunidades a partir do momento da sua nomeação, independentemente de se encontrarem, ou não, em território da República Portuguesa.
- 2 -Sempre que um Funcionário do TPA ou Árbitro do TPA estiver presente em território da República Portuguesa ou tenha necessidade de invocar qualquer privilégio e imunidade previsto pelo presente Acordo, é facultado à República Portuguesa certificado, assinado pelo Secretário-Geral, que ateste tal qualidade. Quando os Funcionários do TPA e Árbitros do TPA estiverem presentes em território da República Portuguesa por tempo limitado, os procedimentos de acreditação e notificação estabelecidos nos artigos 4.º a 7.º, 10.º e 13.º da Convenção de Viena de 1961 não são aplicáveis.
- 3 -Sempre que Pessoal da República Portuguesa seja nomeado para prestar assistência na realização de Procedimentos do TPA, em território da República Portuguesa, goza das imunidades estabelecidas no presente Acordo a partir do momento da sua nomeação.
- 4 -Aquando da receção de notificação, remetida pelas partes de Procedimentos do TPA, em relação à nomeação de um Participante nos Procedimentos, é facultado à República Portuguesa certificado, assinado por um Funcionário do TPA que ateste tal qualidade. As autoridades da República Portuguesa concedem ao Participante nos Procedimentos os privilégios e imunidades, previstos no artigo 8.º do presente Acordo, mediante apresentação de tal certificado.
- 5 -Sempre que seja necessário determinar se uma pessoa goza de determinado estatuto ao abrigo do presente Acordo concedendo-lhe privilégios e imunidades, ou se declarações ou atos estão relacionados com o desempenho das suas funções oficiais, essa determinação será feita pela autoridade competente.
- 6 -Os privilégios e imunidades estabelecidos nos artigos 6.º a 8.º do presente Acordo são concedidos no interesse da boa administração da justiça e não em benefício pessoal daqueles a quem são concedidos. A autoridade competente tem o direito e o dever de renunciar a qualquer imunidade sempre que, na opinião dessa mesma autoridade, essa imunidade impeça a boa administração da justiça, e que essa renúncia não prejudique os interesses do TPA ou qualquer Procedimento do TPA ao abrigo do qual tenham sido concedidos tais privilégios e imunidades.
- 7 -Para os efeitos do disposto no presente artigo, a autoridade competente será:
- a)No caso de Árbitros do TPA e Funcionários do TPA (com exceção do Secretário-Geral), o Secretário-Geral;
- b)No caso do Secretário-Geral, o Conselho de Administração do TPA;
- c)No caso de Pessoal da República Portuguesa, o Secretário-Geral;
- d)No caso de Participantes nos Procedimentos, que representem um Estado ou que tenham sido designados por um Estado que seja parte em Procedimentos do TPA, esse Estado;
- e)No caso de outros indivíduos chamados a participar por uma das partes nos Procedimentos do TPA, o Secretário-Geral.
Artigo 9.º — Concessão e renúncia de privilégios e imunidades
Vigente desde: 15/03/2018