- 1 -O TPA, o seu património e os seus bens, independentemente da sua localização e da pessoa que os possua, gozam de imunidade contra qualquer procedimento judicial, salvo em determinado caso em que essa imunidade tenha sido expressamente renunciada. Entende-se, contudo, que a renúncia não pode ser alargada a medidas de execução.
- 2 -As instalações do TPA são invioláveis. O património e os bens do TPA, independentemente da sua localização e da pessoa que os possua, gozam de imunidade contra busca, requisição, confisco e expropriação e contra qualquer outra forma de interferência, seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.
- 3 -Independentemente da sua localização, os arquivos do TPA e todos os documentos que lhe pertençam ou estejam na sua posse são invioláveis.
- 4 -Sem estar sujeito a qualquer tipo de controlo financeiro, regulamentação ou moratória:
- a)O TPA pode deter fundos, divisas de qualquer espécie ou quaisquer outros ativos, e gerir as suas contas em qualquer moeda;
- b)O TPA tem liberdade para transferir os seus fundos, divisas e ativos para, a partir de, ou dentro do território da República Portuguesa, bem como para converter qualquer moeda que possua noutra moeda.
- 5 -No exercício dos seus direitos ao abrigo do n.º 4 do presente artigo, o TPA tem em devida consideração quaisquer observações efetuadas pela República Portuguesa, na medida em que considere poder dar-lhes seguimento sem prejudicar os interesses do TPA.
- 6 -O TPA, os seus bens, os seus rendimentos e qualquer outro património estão:
- a)Isentos de quaisquer impostos diretos; entende-se, contudo, que o TPA não reclamará qualquer isenção de impostos que, na realidade, constituam o pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços públicos;
- b)Isentos de direitos aduaneiros e de proibições e restrições à importação ou exportação relativamente a artigos importados ou exportados pelo TPA para seu uso oficial. Entende-se, contudo, que os artigos importados ao abrigo dessa isenção não serão vendidos no Estado para que foram importados, salvo nas condições acordadas com a República Portuguesa; e
- c)Isentos de direitos aduaneiros e de proibições ou restrições à importação e exportação relativamente às suas publicações.
- 7 -Enquanto o TPA não reclamar, em princípio, qualquer isenção relativamente a impostos sobre o consumo ou relativamente a impostos incluídos no preço da venda de bens móveis e imóveis, quando o TPA efetue aquisições importantes de bens para uso oficial, sobre os quais tenham sido cobrados ou possam ser cobrados taxas ou impostos, a República Portuguesa tomará, sempre que possível, medidas administrativas adequadas para a devolução ou reembolso do montante das taxas ou impostos.
- 8 -A República Portuguesa permite e protege a livre comunicação para todos os fins oficiais do TPA.
- 9 -Relativamente às comunicações oficiais, o TPA goza, no território da República Portuguesa, de um tratamento não menos favorável àquele concedido pela República Portuguesa a qualquer outro Estado, incluindo às respetivas missões diplomáticas, no que diz respeito a prioridades, tarifas e taxas sob correspondência, cabogramas, telegramas, radiogramas, telefotos, comunicações telefónicas e outras comunicações, bem como taxas de imprensa para material de informação destinado à imprensa e rádio.
- 10 -A correspondência oficial do TPA é inviolável.
O TPA tem o direito de usar códigos e de remeter e receber os seus documentos ou correspondência, por via postal ou por mala, de acordo com os privilégios e imunidades atribuídos aos correios e malas diplomáticas.
Artigo 5.º — Privilégios e imunidades do TPA
Vigente desde: 15/03/2018