- 1 -Os Funcionários do TPA e Árbitros do TPA gozam, mutatis mutandis, dos mesmos privilégios e imunidades concedidos pela República Portuguesa aos membros das missões diplomáticas de categoria equivalente, em conformidade com a Convenção de Viena de 1961. Ao conceder privilégios e imunidades para efeitos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, a República Portuguesa não discriminará, em razão da nacionalidade, os Funcionários do TPA ou Árbitros do TPA.
- 2 -Os privilégios e imunidades concedidos pela República Portuguesa a todos os Funcionários do TPA e Árbitros do TPA, que não sejam nacionais ou residentes permanentes da República Portuguesa, incluem, em qualquer circunstância, não menos que:
- a)Imunidade de prisão ou detenção e de apreensão da sua bagagem pessoal;
- b)Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no exercício das suas funções. Esta imunidade de jurisdição continuará a ser-lhes concedida mesmo após essa pessoa cessar o exercício das suas funções relacionadas com o TPA;
- c)Inviolabilidade de todos os papéis e documentos;
- d)Direito de utilizar códigos e de remeter e receber documentos ou correspondência, por correio ou por mala selada, sujeito aos mesmos privilégios e imunidades concedidos aos correios e malas diplomáticas, com a finalidade de estabelecer comunicações com o TPA e relativas aos Procedimentos do TPA;
- e)As mesmas facilidades no que diz respeito às restrições monetárias ou cambiais que as concedidas aos representantes de Estados estrangeiros em missão oficial temporária;
- f)As mesmas imunidades e facilidades em relação à sua bagagem pessoal que as concedidas aos agentes diplomáticos;
- g)Imunidade fiscal sobre quaisquer honorários, remunerações e emolumentos que lhes sejam pagos pelo TPA;
- h)Imunidade de obrigações de serviço militar;
- i)Imunidade, para si e para os Membros das suas Famílias, de restrições à imigração e de registo de estrangeiros;
- j)As mesmas facilidades de repatriamento concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional, para si e para os Membros das suas Famílias; e
- k)Direito de importar, com franquia de direitos e taxas, o seu mobiliário e bens pessoais por ocasião do início de funções na República Portuguesa.
- 3 -Os Funcionários do TPA e os Árbitros do TPA, que sejam nacionais ou residentes permanentes da República Portuguesa, gozam dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades necessários à sua participação em Procedimentos do TPA:
- a)Imunidade de prisão ou detenção e imunidade contra qualquer outra limitação da sua liberdade;
- b)Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no decurso da sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;
- c)Inviolabilidade de todos os papéis, documentos, independentemente do seu formato, e de quaisquer materiais relacionados com a sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;
- d)Direito de receber e remeter papéis e documentos, independentemente do seu formato, por correio ou em mala selada, com a finalidade de estabelecer comunicações com o TPA e relativas aos Procedimentos do TPA; e
- e)Isenção fiscal sobre quaisquer honorários, remunerações e emolumentos que lhes sejam pagos pelo TPA.
Artigo 6.º — Privilégios e imunidades dos Funcionários do TPA e Árbitros do TPA
Vigente desde: 15/03/2018