- 1 -Sujeito à apresentação do documento referido no n.º 3 do presente artigo, os Participantes nos Procedimentos, que não sejam nacionais ou residentes permanentes da República Portuguesa, gozam dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades para o exercício independente das suas funções:
- a)Imunidade de prisão ou detenção e imunidade contra qualquer outra limitação da sua liberdade;
- b)Imunidade de apreensão da sua bagagem pessoal;
- c)Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no decurso da sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;
- d)Inviolabilidade de todos os papéis e documentos, independentemente do seu formato, e de quaisquer materiais relacionados com a sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;
- e)Direito de receber e remeter papéis e documentos, independentemente do seu formato, por correio ou em mala selada, com a finalidade de estabelecer comunicações com o TPA e relativas aos Procedimentos do TPA;
- f)Isenção de restrições à imigração ou de registo de estrangeiros quando viajem com a finalidade de participarem em Procedimentos do TPA;
- g)As mesmas facilidades de repatriamento concedidas aos agentes diplomáticos em tempo de crise internacional ao abrigo da Convenção de Viena de 1961.
- 2 -Os Participantes nos Procedimentos, que sejam nacionais ou residentes permanentes da República Portuguesa, gozam dos seguintes privilégios, imunidades e facilidades necessários à sua participação em Procedimentos do TPA:
- a)Imunidade de prisão ou detenção e imunidade contra qualquer outra limitação da sua liberdade;
- b)Imunidade de jurisdição relativamente a declarações orais ou escritas e atos por eles praticados no decurso da sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;
- c)Inviolabilidade de todos os papéis e documentos, independentemente do seu formato, e de quaisquer materiais relacionados com a sua participação em Procedimentos do TPA, a qual se manterá indefinidamente;
- d)Direito de receber e remeter papéis e documentos, independentemente do seu formato, por correio ou em mala selada, com a finalidade de estabelecer comunicações relativas aos Procedimentos do TPA.
- 3 -O TPA facultará aos Participantes nos Procedimentos documento que ateste que a sua participação é requerida pelo TPA e que especifique o período de tempo durante o qual a sua participação é necessária. Este documento será revogado antes do termo da sua validade se a presença dos Participantes nos Procedimentos no território da República Portuguesa deixar de ser requerida.
- 4 -Salvo disposição em contrário no presente Acordo, os privilégios, imunidades e facilidades a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo não serão aplicáveis uma vez decorridos 15 dias consecutivos a contar da data em que a presença do Participante nos Procedimentos deixar de ser requerida pelo TPA e contando que aquele tenha tido a oportunidade de abandonar o território da República Portuguesa durante o referido período.
- 5 -Os Participantes nos Procedimentos não serão sujeitos pela República Portuguesa a qualquer medida que possa afetar a sua participação em Procedimentos do TPA.
Artigo 8.º — Privilégios e imunidades dos Participantes nos Procedimentos
Vigente desde: 15/03/2018