- 1 -Qualquer Parte Contratante pode, a qualquer momento, denunciar o presente Protocolo, dirigindo uma notificação ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -A denúncia produzirá efeitos no 1.º dia do mês seguinte ao decurso de um período de 12 meses após a data da recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 15.º
Vigente desde: 06/12/1997