- 1 -Se o Comité de Peritos Independentes decide admitir uma reclamação, informa desse facto as Partes Contratantes da Carta, por intermédio do Secretário-Geral. O Comité solicita à Parte Contratante posta em causa e à organização autora da reclamação que lhe submetam por escrito, no prazo por ele estipulado, todas as explicações ou informações adequadas, e às outras Partes Contratantes do presente Protocolo as observações que desejem transmitir-lhe no mesmo prazo.
- 2 -No caso de a reclamação ser apresentada por uma organização nacional de empregadores ou de trabalhadores, ou por uma outra organização não governamental, nacional ou internacional, o Comité de Peritos Independentes informa desse facto, por intermédio do Secretário-Geral, as organizações internacionais de empregadores ou de trabalhadores previstas no parágrafo 2 do artigo 27.º da Carta, convidando-as a formular observações no prazo por ele estipulado.
- 3 -Com base nos esclarecimentos, informações ou observações submetidos ao abrigo dos parágrafos 1 e 2 acima, a Parte Contratante posta em causa e a organização autora da reclamação podem submeter, por escrito, todas as informações ou observações complementares, no prazo estipulado pelo Comité de Peritos Independentes.
- 4 -No âmbito do exame da reclamação, o Comité de Peritos Independentes pode proceder a uma audição com os representantes das Partes.
Artigo 7.º
Vigente desde: 06/12/1997