- 1 -O Comité de Peritos Independentes elabora um relatório descrevendo as medidas adoptadas para examinar a reclamação e apresenta as suas conclusões quanto a saber se a Parte Contratante posta em causa assegurou ou não de forma satisfatória a aplicação da disposição da Carta visada pela reclamação.
- 2 -O relatório é comunicado ao Comité de Ministros. É também comunicado à organização que apresentou a reclamação e às Partes Contratantes da Carta, sem que estas tenham a faculdade de proceder à sua publicação.
O relatório é transmitido à Assembleia Parlamentar e tornado público simultaneamente com a resolução prevista no artigo 9.º ou, o mais tardar, no prazo de quatro meses após a sua transmissão ao Comité de Ministros.
Artigo 8.º
Vigente desde: 06/12/1997