- 1 -O presente Protocolo fica aberto à adesão de todos os Estados que se tomem membros da União Europeia, se não tiver ainda entrado em vigor na data de depósito dos instrumentos de adesão à Convenção EUROPOL, nos termos do artigo 46.º da Convenção.
- 2 -Os instrumentos de adesão ao presente Protocolo serão depositados simultaneamente com os instrumentos de adesão à Convenção EUROPOL, nos termos do seu artigo 46.º
- 3 -Fará fé o texto do presente Protocolo, elaborado pelo Conselho da União Europeia, na língua do Estado membro aderente.
- 4 -Se, no termo do período referido no n.º 4 do artigo 46.º da Convenção EUROPOL, o presente Protocolo ainda não tiver entrado em vigor, passará a vigorar, para cada Estado membro aderente, na data prevista no n.º 3 do artigo 2.º
- 5 -Se, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, o presente Protocolo entrar em vigor antes do termo do prazo referido no n.º 4 do artigo 46.º da Convenção EUROPOL, mas após o depósito do instrumento de adesão referido no n.º 2, o Estado membro candidato poderá aderir à Convenção EUROPOL, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo presente Protocolo, em conformidade com o artigo 46.º da mesma Convenção.
Artigo 3.º
Vigente desde: 23/02/2002