- 1 -Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos motivos previstos nas alíneas a), b), f) e g) do artigo anterior, a Parte requerida, a pedido da Parte requerente, deverá submeter o autor da infracção a julgamento, pelo tribunal competente e em conformidade com a sua lei, pelos factos que motivaram ou poderiam ter motivado o pedido de extradição.
- 2 -Para os fins de aplicação do número anterior, a Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente, se esta não lhos tiver enviado espontaneamente, todos os elementos necessários ao procedimento criminal, designadamente os meios de prova.
- 3 -A Parte requerente deverá ser informada sobre o resultado do processo.
Artigo 4.º — Julgamento pela Parte requerida
Vigente desde: 26/02/2009