1 - A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados na sede da Agência Internacional de Energia Atómica, em Viena, e na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, a partir de 3 de Março de 1980 e até à sua entrada em vigor.
2 - A presente Convenção será submetida a ratificação, à aceitação ou à aprovação dos Estados signatários.
3 - Após a sua entrada em vigor, a presente Convenção ficará aberta para adesão a todos os Estados.
4:
a) A presente Convenção ficará aberta à assinatura ou adesão de organizações internacionais ou organizações regionais que tenham carácter de integração ou outro carácter desde que cada uma destas organizações seja constituída por Estados soberanos e tenha competência para negociar, concluir e aplicar acordos internacionais relativos a domínios abrangidos pela presente Convenção;
b) Nos domínios da sua competência, tais organizações, em seu nome próprio, exercerão os direitos e assumirão as responsabilidades que a presente Convenção atribui aos Estados Partes;
c) Ao tornar-se Parte na presente Convenção, tais organizações comunicarão ao depositário uma declaração indicando quais são os seus Estados membros e quais os artigos da presente Convenção que lhes não são aplicáveis;
d) Tais organizações não disporão de voto adicional aos dos seus Estados membros.
5 - Os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão serão depositados junto do depositário.