Para além dos privilégios e imunidades concedidos aos membros do pessoal ao abrigo do artigo 10.º, o director gozará:
- a)De imunidade de prisão e de detenção, salvo em caso de flagrante delito;
- b)De imunidade de jurisdição e de execução civis e administrativas, reconhecidas aos agentes diplomáticos, salvo no caso de danos causados por um veículo motorizado ou outro meio de transporte pertencente ao director ou por ele conduzido;
- c)De imunidade total de jurisdição criminal, salvo em caso de infracção aos regulamentos de trânsito com veículo automóvel ou outro meio de transporte que lhe pertença ou por ele conduzido, sem prejuízo do disposto na alínea supra;
- d)Facilidades idênticas às concedidas aos agentes diplomáticos, no tocante ao controlo aduaneiro da sua bagagem pessoal.