Qualquer Estado membro pode submeter a arbitragem, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 14.º da Convenção, qualquer litígio:
- a)Decorrente de danos causados pela EUMETSAT;
- b)Envolvendo qualquer outro tipo de responsabilidade não contratual da EUMETSAT;
- c)Envolvendo um membro do pessoal ou um perito e no qual a pessoa interessada possa reclamar imunidade de jurisdição, caso tal imunidade não seja objecto de renúncia.