- 1 -O presente Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado que se torne membro da União Europeia, se não tiver ainda entrado em vigor à data de depósito dos instrumentos de adesão à Convenção EUROPOL, nos termos do seu artigo 46.º
- 2 -Os instrumentos de adesão ao presente Protocolo devem ser depositados simultaneamente com os instrumentos de adesão à Convenção EUROPOL, nos termos do seu artigo 46.º
- 3 -Fazem fé os textos do presente Protocolo, elaborados pelo Conselho da União Europeia, nas línguas do Estado aderente.
- 4 -Se o presente Protocolo ainda não tiver entrado em vigor no termo do período referido no n.º 4 do artigo 46.º da Convenção EUROPOL, entrará em vigor para cada Estado candidato à data de entrada em vigor do Protocolo, nos termos do n.º 3 do seu artigo 2.º
- 5 -Se o presente Protocolo entrar em vigor, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º, antes do termo do período referido no n.º 4 do artigo 46.º da Convenção EUROPOL, mas após o depósito do instrumento de adesão referido no n.º 2, o Estado membro candidato aderirá à Convenção EUROPOL, na sua versão alterada pelo presente Protocolo, nos termos do artigo 46.º da mesma Convenção.
Artigo 4.º
Vigente desde: 19/12/2006