- 1 -A presente Convenção (revista) está aberta à assinatura pelos Estados membros do Conselho da Europa e dos outros Estados Partes na Convenção Cultural Europeia.
É submetida a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 2 -Nenhum Estado Parte integrante na Convenção Europeia para a Salvaguarda do Património Arqueológico, assinada em Londres a 6 de Maio de 1969, poderá depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação sem que tenha denunciado a referida Convenção ou a denuncie simultaneamente.
- 3 -A presente Convenção (revista) entra em vigor seis meses após a data em que quatro Estados, incluindo pelo menos três Estados membros do Conselho da Europa, tenham expresso o seu consentimento em ficarem vinculados pela Convenção (revista), nos termos do disposto nos números precedentes.
- 4 -Sempre que, em aplicação dos dois números anteriores, os efeitos da denúncia da Convenção de 6 de Maio de 1969 e a entrada em vigor da presente Convenção (revista) não sejam simultâneos, qualquer Estado Contratante poderá declarar, ao depositar o seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, que continuará a aplicar a Convenção de 6 de Maio de 1969 até à entrada em vigor da presente Convenção (revista).
- 5 -Relativamente a qualquer Estado signatário que expresse, subsequentemente, o seu consentimento em ficar vinculado pela presente Convenção (revista), esta entrará em vigor seis meses após a data de depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 14.º
Vigente desde: 16/12/1997