- 1 -Após a entrada em vigor da presente Convenção (revista), a Comissão de Ministros do Conselho da Europa poderá convidar qualquer outro Estado não membro do Conselho, assim como a Comunidade Económica Europeia, a aderir à presente Convenção (revista), por decisão tomada pela maioria prevista na alínea d) do artigo 20.º do Estatuto do Conselho da Europa e por unanimidade dos representantes dos Estados Contratantes com direito a assento na Comissão.
- 2 -Para os Estados aderentes ou para a Comunidade Económica Europeia, em caso de adesão, a presente Convenção (revista) entra em vigor seis meses após a data de depósito do instrumento de adesão junto do Secretário-Geral do Conselho da Europa.
Artigo 15.º
Vigente desde: 16/12/1997