- 1 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura ou do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, designar o território ou os territórios a que se aplica a presente Convenção (revista).
- 2 -Qualquer Estado pode, em qualquer momento ulterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, tornar extensiva a aplicação da presente Convenção (revista) a qualquer outro território designado na declaração. A Convenção (revista) entra em vigor, para esse território, seis meses após a data de recepção de tal declaração pelo Secretário-Geral.
- 3 -Qualquer declaração formulada nos termos dos dois números anteriores pode ser retirada, no que respeita a qualquer território especificado nessa declaração, mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral. Tal retirada só produz efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
Artigo 16.º
Vigente desde: 16/12/1997